1) Como pode ser feita a publicidade do advogado?
O Provimento n° 94/2000 dispõe a respeito das situações permitidas de divulgação publicitária dos serviços advocatícios. O art.1º do provimento supramencionado afirma que a publicidade informativa é permitida, ou seja, aquela modalidade que tem por fim levar ao público em geral, dados e informações verdadeiras a respeitos dos serviços do profissional advogado. O ato em questão elenca as seis modalidades possíveis e lícitas da prática de publicidade: 1) Cartões de visita e de apresentação do escritório; 2) Placa identificativa do escritório, afixada no local onde se encontra instalado; 3) Anúncio do escritório em listas de telefone e análogas;4) Comunicação de mudança de endereço e de alteração de outros dados de identificação do escritório nos diversos meios de comunicação escrita, assim como por meio de mala-direta aos colegas e aos clientes cadastrados; 5) Menção da condição de advogado e, se for o caso, do ramo de atuação, em anuários profissionais, nacionais ou estrangeiros;6) Divulgação das informações objetivas, relativas ao advogado ou à sociedade de advogados, com modicidade, nos meios de comunicação escrita e eletrônica.
2) Comente a citação retirada da obra de José Renato Nalini: “Vive-se um momento trágico nas carreiras jurídicas. Há um sentimento disseminado de que existe uma irreconciliável divisão entre o legal e o moral. E isso elimina a fé pública na lei. Os advogados parecem desdenhar essa percepção popular e reforçam a impressão de que a ética e a moral não têm lugar na lei”.
O que se pode aventar a partir da fala de Nalini é que o advogado pode atuar fora dos limites da lei que se materializa no texto do legislador. Isto está intimamente associada à percepção hodierna de que nenhum texto é universalizante, ou seja, capaz de abarcar todas as nuances da práxis social. Em outras palavras, todo discurso, seja ele dotado de caráter legal ou não é polimorfo, passível de infinitas interpretações, deixando sempre lacunas.É nestes espaços vazios e ociosos que muitos advogados se enveredam. Negando o sentido histórico dado ao texto legal, o advogado pode, conscientemente, negar força e legitimidade a determinado direito ou prática social em virtude de uma percepção extremamente burocratizada do ordenamento jurídico, fazendo com que a sua atuação o converta em instrumentalizador da injustiça instittucionalizada. Neste contexto, a justiça que o Direito pretende alcançar sucumbe aos pormenores e entrelinhas dos codex.
O que se pode aventar a partir da fala de Nalini é que o advogado pode atuar fora dos limites da lei que se materializa no texto do legislador. Isto está intimamente associada à percepção hodierna de que nenhum texto é universalizante, ou seja, capaz de abarcar todas as nuances da práxis social. Em outras palavras, todo discurso, seja ele dotado de caráter legal ou não é polimorfo, passível de infinitas interpretações, deixando sempre lacunas.É nestes espaços vazios e ociosos que muitos advogados se enveredam. Negando o sentido histórico dado ao texto legal, o advogado pode, conscientemente, negar força e legitimidade a determinado direito ou prática social em virtude de uma percepção extremamente burocratizada do ordenamento jurídico, fazendo com que a sua atuação o converta em instrumentalizador da injustiça instittucionalizada. Neste contexto, a justiça que o Direito pretende alcançar sucumbe aos pormenores e entrelinhas dos codex.
3) Como deve ser a relação do advogado com seus clientes?
O Capítulo II do Código de Ética e Disciplina da OAB norteia toda a relação entre o advogado e o seu cliente. Em linhas gerais podemos afirmar que os dispositivos podem ser sintetizados em dois princípios: Seriedade: diálogo franco e objetivo com os clientes em relação à sua pretensão; Honestidade: prestação de contas feita regularmente de todos os atos praticados em seu nome.
4) Como deve ser a relação do advogado com seus colegas advogados, com os juizes, promotores e demais funcionários dos Fóruns e Tribunais?
A urbanidade é princípio basilar no tratamento com qualquer ser humano. É o que também estabelecer o Código de Ética e Disciplina da OAB que tem por capítulo VI o título “Do dever de urbanidade”. Os artigos 44 a 46 do ordenamento em questão elenca as atitudes práticas do advogado no exercício da urbanidade: a) tratar o público, os colegas, as autoridades e os funcionários do Juízo com respeito, discrição e independência, exigindo igual tratamento e zelando pelas prerrogativas a que tem direito; b) emprego de linguagem escorreita e polida; c) esmero, zelo e disciplina na execução dos serviços
5) O que é o advogado faltoso? Explique as punições previstas no Estatuto da OAB.
O advogado faltoso é aquele que descumpre o que é estabelecido pelo Estatuto da OAB e pelo Código de Ética em vigor. Em outras palavras, o advogado que pratica infração disciplinar é faltoso, sendo portanto, passível de sofrer sanção. O Estatuto prevê quatro tipos de sanção: censura; suspensão; exclusão; multa.
6) O Advogado deveria se submeter a reciclagem e atualizações para atuar na sua profissão?
Sim, à medida que o ordenamento jurídico brasileiro se altera freqüentemente, além do fato de reconhecer que a interpretação da legislação nunca se cristaliza.
7) Constitui falta ética prestar consultoria e aconselhamentos para comunidades carentes?
É evidente que não. A consultoria a pessoas menos abastados e excluídas da sociedade de consumo são manifestações concretas de solidariedade, o que transmite não apenas uma imagem positiva para o exercício para a profissão, mas se converte em instrumento de mobilidade social, de recuperação ou mesmo de estabelecimento de cidadania para grupos sociais que, não raramente, são invisibilizados pelo poder público, inclusive pelo Judiciário.
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