1. Discorra sobre o papel da ética na relação advogado versus cliente e advogado versus OAB.
Toda conduta do advogado, seja em relação ao cliente ou frente a própria OAB é regulada pelo Estatuto do Advogado (Lei nº 8906/2004) e pela legislação correlata ( Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina, Código de Ética e Provimentos do Conselho Federal). Nesse sentido, a decisão em adotar determinado comportamento em detrimento de outro deve ser tomada dentro de critérios objetivos.
Quanto ao cliente, é seu dever avaliar deixar o cliente a par dos riscos de perda na lide, contratar honorários por escrito, prevendo detalhadamente o valor e o objeto do contrato e estabelecendo honorários que respeitem os limites legais e determinados pela OAB. Também é tarefa do advogado prestar contas ao cliente quanto ao curso da ação, mantendo-a em sigilo absoluto, inclusive o nome do cliente. É seu dever informar ao cliente quanto ao teor das conversas havidas com o advogado da parte contrária. O mais importante é o advogado nortear o seu comportamento pelos princípios de honestidade e boa fé.
A relação entre o advogado e a OAB pressupõe certa docilidade aos atos normativos emanados desta, sabendo que toda decisão da OAB,seja de natureza positiva ou negativa, visa contribuir para o prestígio da classe, fazendo com que o advogado se torne merecedor de respeito na sociedade. Isto exige por parte do advogado uma postura ilibada quanto a sua imagem profissional, evitando macular a todo custo a práxis advocatícia e a seccional que o congrega.
2. Doutor João Adami, famoso advogado, fora convidado a participar de programa de televisão, sendo que passou a responder perguntas dos telespectadores sobre demandas jurídicas em geral. Nesse mesmo ato, o referido advogado teceu duras críticas à imagem da seccional da OAB do seu estado. Diga, à luz do Estatuto, se houve violação à ética e, caso positivo, quais sanções poderiam ser aplicáveis ao caso.
Mesmo reconhecendo a popularidade de advogados oferecendo verdadeiras consultas jurídicas em veículos de comunicação social no país, o Código de Ética é bastante claro ao proibir tal prática quando adotada habitualmente e com fins de promoção profissional (art. 33). Ora, nenhum profissional se prontifica a tecer comentários concernentes à seara em que atua sem a intenção de se promover. Dentro desse contexto, poderíamos afirmar, prematuramente, que a postura do Dr. João Adami se configuraria em violação à ética profissional.
Entretanto, o enunciado da questão não explicita se tais consultas são respondidas “com habitualidade”. Assim sendo, reconhecendo que o advogado limitou-se à análise e discussão de temas jurídicos de interesse geral e não se ofereceu a dar consultoria habitual no rádio ou na televisão, não se evidenciaria em violação ética, mesmo que tivesse o intuito de se promover profissionalmente.
Contudo, no momento em que o advogado tece comentários pouco elogiosos à seccional da OAB do seu estado, configura-se em quebra de ética, já que fere o inciso III do Código de Ética, por “comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega”.
3. Uma grande banca de advogados do estado de Tocantins tem publicado anúncios publicitários com os seguintes dizeres: “BRASCOM – Consultoria Jurídica em Tribunais Superiores”. Sabe-se que os advogados de tal escritório têm sido vistos constantemente nos corredores dos tribunais superiores em Brasília. Contudo, muitos de seus membros não possuem OAB Suplementar. Caso você fosse conselheiro da Comissão de Ética da OAB no DF, tomando conhecimento do fato, como procederia.
Como conselheiro da Comissão de Ética da OAB/DF seria impelido a denunciar tal banca de advogados em questão por infringir a legislação em dois aspectos: o descumprimento dos requisitos na promoção publicitária e a carência de OAB Suplementar.
Apesar de o Código de Ética permitir o anúncio publicitário de serviços advocatícios, veda formalmente a adoção de nome fantasia (art. 29). Tal postura seria o suficiente para solicitar a instauração de processo disciplinar conforme regulado pelos artigos 51 a 61 do Código supramencionado.
Quanto a OAB Suplementar, o artigo 26 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB dispõe que “o advogado fica dispensado de comunicar o exercício eventual da profissão, até o total de cinco causas por ano, acima do qual obriga-se à inscrição suplementar”. Nesse contexto, o fato de muitos membros da banca não possuírem a OAB Suplementar se configura em descumprimento da legislação em vigor, o que também levaria a instauração de processo disciplinar.
4. Um grande banco de abrangência nacional tem recebido honorários sucumbenciais nos processos judiciais em próprio êxito, não repassando tais valores a quem de direito. Também é comum a prática de jornada superior a 20 horas semanais e o não pagamento de horas extras. Nesse caso, quais violações estão patentes e quais medidas poderiam ser adotadas para sanar o problema?
O artigo 40 do Código de Ética é categórico ao garantir ao advogado o valor integral dos honorários sucumbenciais: “a verba honorária decorrente da sucumbência pertence ao advogado”. A Lei 8.906/94 (Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB) também dispõe que “a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência (art. 22).
Quanto a carga horária, o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB determina em seu artigo 20 que “a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais”.
Evidencia-se, portanto, duas violações à legislação em vigor. O modo de sanar o problema concernente à sucumbência é fazer valer o que dispõe a Lei 8.9096, garantindo ao advogado da parte vencedora o valor estipulado pelo magistrado. Quanto a carga horária, a lei supramencionada não deixa lacunas. No seu artigo 20, parágrafo 2°, o legislador determina que “as horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito”.
5. Na relação advogado e cliente, no caso de quebra da relação de confiança, caberá sempre no término do contrato de prestação de serviços advocatícios? E os honorários referentes aos serviços já realizados? Como estes serão pagos?
Caso o contrato de prestação de serviços advocatícios seja rescindido por vontade do cliente, este não ficará desobrigado de efetuar os pagamentos concernentes às verbas honorárias , bem como os eventuais valores de sucumbência, que, segundo o artigo 14 do Código de Ética, serão calculados “proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado”. É a proporcionalidade que garante senso de justiça ao advogado que, durante certo tempo, prestou serviços ao cliente. É o magistrado quem determina o valor devido ao advogado a partir de critérios razoáveis.
6. A responsabilidade civil do advogado vincula seu escritório e seus bens até qual ponto? Os atos de terceiros subcontratados e prepostos gerarão dever indenizatório no caso de danos ao cliente?
A Lei n.º 8.906/94 estabelece em seu artigo 32 que o advogado é responsável pelos atos que, no exercício da profissão, praticar com dolo ou culpa. As regras de proteção do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas integralmente aos contratos de prestação de serviços advocatícios. Isto significa que a indenização abarca o valor das perdas do cliente. A responsabilidade civil será sempre imputada ao advogado que praticou o ato danoso, não podendo ser estendida à sociedade de advogados de que participe.
Quanto à indenização, ela é medida “pela extensão do dano ocorrido, podendo o juiz reduzir equitativamente o quantum debeatur se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano perpetrado” (ROCHA, 2006, p. 248)
Toda conduta do advogado, seja em relação ao cliente ou frente a própria OAB é regulada pelo Estatuto do Advogado (Lei nº 8906/2004) e pela legislação correlata ( Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina, Código de Ética e Provimentos do Conselho Federal). Nesse sentido, a decisão em adotar determinado comportamento em detrimento de outro deve ser tomada dentro de critérios objetivos.
Quanto ao cliente, é seu dever avaliar deixar o cliente a par dos riscos de perda na lide, contratar honorários por escrito, prevendo detalhadamente o valor e o objeto do contrato e estabelecendo honorários que respeitem os limites legais e determinados pela OAB. Também é tarefa do advogado prestar contas ao cliente quanto ao curso da ação, mantendo-a em sigilo absoluto, inclusive o nome do cliente. É seu dever informar ao cliente quanto ao teor das conversas havidas com o advogado da parte contrária. O mais importante é o advogado nortear o seu comportamento pelos princípios de honestidade e boa fé.
A relação entre o advogado e a OAB pressupõe certa docilidade aos atos normativos emanados desta, sabendo que toda decisão da OAB,seja de natureza positiva ou negativa, visa contribuir para o prestígio da classe, fazendo com que o advogado se torne merecedor de respeito na sociedade. Isto exige por parte do advogado uma postura ilibada quanto a sua imagem profissional, evitando macular a todo custo a práxis advocatícia e a seccional que o congrega.
2. Doutor João Adami, famoso advogado, fora convidado a participar de programa de televisão, sendo que passou a responder perguntas dos telespectadores sobre demandas jurídicas em geral. Nesse mesmo ato, o referido advogado teceu duras críticas à imagem da seccional da OAB do seu estado. Diga, à luz do Estatuto, se houve violação à ética e, caso positivo, quais sanções poderiam ser aplicáveis ao caso.
Mesmo reconhecendo a popularidade de advogados oferecendo verdadeiras consultas jurídicas em veículos de comunicação social no país, o Código de Ética é bastante claro ao proibir tal prática quando adotada habitualmente e com fins de promoção profissional (art. 33). Ora, nenhum profissional se prontifica a tecer comentários concernentes à seara em que atua sem a intenção de se promover. Dentro desse contexto, poderíamos afirmar, prematuramente, que a postura do Dr. João Adami se configuraria em violação à ética profissional.
Entretanto, o enunciado da questão não explicita se tais consultas são respondidas “com habitualidade”. Assim sendo, reconhecendo que o advogado limitou-se à análise e discussão de temas jurídicos de interesse geral e não se ofereceu a dar consultoria habitual no rádio ou na televisão, não se evidenciaria em violação ética, mesmo que tivesse o intuito de se promover profissionalmente.
Contudo, no momento em que o advogado tece comentários pouco elogiosos à seccional da OAB do seu estado, configura-se em quebra de ética, já que fere o inciso III do Código de Ética, por “comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega”.
3. Uma grande banca de advogados do estado de Tocantins tem publicado anúncios publicitários com os seguintes dizeres: “BRASCOM – Consultoria Jurídica em Tribunais Superiores”. Sabe-se que os advogados de tal escritório têm sido vistos constantemente nos corredores dos tribunais superiores em Brasília. Contudo, muitos de seus membros não possuem OAB Suplementar. Caso você fosse conselheiro da Comissão de Ética da OAB no DF, tomando conhecimento do fato, como procederia.
Como conselheiro da Comissão de Ética da OAB/DF seria impelido a denunciar tal banca de advogados em questão por infringir a legislação em dois aspectos: o descumprimento dos requisitos na promoção publicitária e a carência de OAB Suplementar.
Apesar de o Código de Ética permitir o anúncio publicitário de serviços advocatícios, veda formalmente a adoção de nome fantasia (art. 29). Tal postura seria o suficiente para solicitar a instauração de processo disciplinar conforme regulado pelos artigos 51 a 61 do Código supramencionado.
Quanto a OAB Suplementar, o artigo 26 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB dispõe que “o advogado fica dispensado de comunicar o exercício eventual da profissão, até o total de cinco causas por ano, acima do qual obriga-se à inscrição suplementar”. Nesse contexto, o fato de muitos membros da banca não possuírem a OAB Suplementar se configura em descumprimento da legislação em vigor, o que também levaria a instauração de processo disciplinar.
4. Um grande banco de abrangência nacional tem recebido honorários sucumbenciais nos processos judiciais em próprio êxito, não repassando tais valores a quem de direito. Também é comum a prática de jornada superior a 20 horas semanais e o não pagamento de horas extras. Nesse caso, quais violações estão patentes e quais medidas poderiam ser adotadas para sanar o problema?
O artigo 40 do Código de Ética é categórico ao garantir ao advogado o valor integral dos honorários sucumbenciais: “a verba honorária decorrente da sucumbência pertence ao advogado”. A Lei 8.906/94 (Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB) também dispõe que “a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência (art. 22).
Quanto a carga horária, o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB determina em seu artigo 20 que “a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais”.
Evidencia-se, portanto, duas violações à legislação em vigor. O modo de sanar o problema concernente à sucumbência é fazer valer o que dispõe a Lei 8.9096, garantindo ao advogado da parte vencedora o valor estipulado pelo magistrado. Quanto a carga horária, a lei supramencionada não deixa lacunas. No seu artigo 20, parágrafo 2°, o legislador determina que “as horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito”.
5. Na relação advogado e cliente, no caso de quebra da relação de confiança, caberá sempre no término do contrato de prestação de serviços advocatícios? E os honorários referentes aos serviços já realizados? Como estes serão pagos?
Caso o contrato de prestação de serviços advocatícios seja rescindido por vontade do cliente, este não ficará desobrigado de efetuar os pagamentos concernentes às verbas honorárias , bem como os eventuais valores de sucumbência, que, segundo o artigo 14 do Código de Ética, serão calculados “proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado”. É a proporcionalidade que garante senso de justiça ao advogado que, durante certo tempo, prestou serviços ao cliente. É o magistrado quem determina o valor devido ao advogado a partir de critérios razoáveis.
6. A responsabilidade civil do advogado vincula seu escritório e seus bens até qual ponto? Os atos de terceiros subcontratados e prepostos gerarão dever indenizatório no caso de danos ao cliente?
A Lei n.º 8.906/94 estabelece em seu artigo 32 que o advogado é responsável pelos atos que, no exercício da profissão, praticar com dolo ou culpa. As regras de proteção do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas integralmente aos contratos de prestação de serviços advocatícios. Isto significa que a indenização abarca o valor das perdas do cliente. A responsabilidade civil será sempre imputada ao advogado que praticou o ato danoso, não podendo ser estendida à sociedade de advogados de que participe.
Quanto à indenização, ela é medida “pela extensão do dano ocorrido, podendo o juiz reduzir equitativamente o quantum debeatur se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano perpetrado” (ROCHA, 2006, p. 248)
7. Seria possível afirmar que a ética é individual e a moral social?
Primeiramente é importante reconhecer que, não raramente, os meios de comunicação social têm recorrido às expressões “ética” e “moral” quase sempre de forma indiscriminada. Essa confusão terminológica se justifica pelo fato de que os marcos fronteiriços entre os signos e os significados que aqueles termos encerram não foram ainda devidamente delineados. Mesmo no âmbito da Filosofia é possível identificar autores que concebem a ética como sinônimo de mora (ABBAGNANO,1998, p. 682; JAPIASSÚ; MARCONDES, 1996, p. 187). Em todo caso, ética e moral não se confundem, mas se complementam.
A moral seria a norma de vida em sociedade, o habitus, as formas de resolver os problemas do cotidiano, sendo, por isso, condicionada pelo tempo e pelo espaço. Trata-se, portanto, de uma normativa cultural, destinada a assegurar um estado harmônico nas relações entre os indivíduos.
A ética, por sua vez, se vincula a princípios que, naturalmente, conduziria o homem ao bem, ou seja, a felicidade. Refere-se a toda atitude e cuidado que tenho com o outro no sentido de manter um estado de equilíbrio. Foucault entende a ética como um cuidar de si mesmo, o que abarcaria um conjunto de atitudes vinculadas a um estilo de vida e não a uma visão de interdição.
Desse modo concordamos com a frase de que “a ética é individual e a moral social”. Se a moral se ocupa de construir mecanismos de controle social, a ética se ocupa em estabelecer um estilo de vida em que “o acento está colocado sobre a relação consigo mesmo que permite não se deixar levar pelos apetites e prazeres” ( FOUCAULT, 2004, p. 215). A ética, contudo, não está dissociada de uma preocupação com a coletividade. De fato, se o indivíduo cuida de si, controlando os seus instintos egoístas, acaba cuidando do grupo, chegando, inclusive, a modificar as normas onde a moral está assentada.
Bibliografia
FOUCAULT, Michel. Ética, sexualidade e política. Rio de Janeiro: Forense, 2004. v. 5.
MORAL. In: ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de filosofia. São Paulo: Martins Fontes, 1998. p. 682.
ÉTICA. In: JAPIASSÚ, Hilton; MARCONDES, Danilo. Dicionário básico de filosofia. 3. ed. Rio de Janeiro: J. Zahar, 1996. p. 93.
ÉTICA. In:______. ______. ______. ______. p. 187.
ROCHA, Rafael da Silva. A responsabilidade civil do advogado. Rev. SJRJ, Rio de Janeiro, n. 18, p. 239-252, 2006.
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