segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

A Jurisdição e o Princípio da Imparcialidade

A jurisdição é conceituada por muitos doutrinadores como poder, função e atividade. Poder de dirimir conflitos, função orgânica e estatal, vinculada, portanto, a uma estrutura visível competente em atuar na resolução e/ou apreciação de conflitos sociais e atividade do juiz enquanto representante do Estado em apreciar objetivamente a lide. Toda ação jurisdicional se dirige, exclusivamente, ao Estado. Esta é a característica primeira da ação (as outras são: natureza constitucional, devido processo legal, autonomia, abstração e instrumentalidade). Isto significa, em outras palavras, que o direito de ação não se dirige ao violador do direito e, nem mesmo ao juiz, como defendia Carnelutti, mas ao Estado que tem o dever de apreciar o pleito, sentenciando favorável ou desfavoravelmente.
O atributo fundamental que permeia todo o processo jurisdicional é a imparcialidade. O Estado moderno garante a imparcialidade às partes como elemento jurisdicional e axiológico. Os princípios da investidura e do juiz natural estão intimamente associados à imparcialidade. De fato, a garantia da lide ser apreciada por um indivíduo investido oficialmente na competência de "dizer o direito", bem como a interdição do tribunal de exceção no plano jurídico nacional, faz com que a tutela jurisdicional não apenas seja pautada dentro do princípio da inevitabilidade – impossibilidade das partes ou de uma delas se oporem a sentença judicial – mas alcance um alto grau de plausibilidade dentro do seio da sociedade. O princípio da imparcialidade também exige por parte do magistrado uma série de exigências no curso do processo, ou mesmo antes da formalização efetiva da lide, com o intuito de garantir uma expectativa de neutralidade por parte do seu "agir" ou "não agir". A declaração de impedimento é um destes instrumentos arrolados pelo Codex.

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