Há dois princípios constitucionais que permeiam todo o processo civil pátrio: a ampla defesa e o contraditório e a celeridade. O inciso LV de noss Carta Magna reza que "[...] aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa [...]". Os pressupostos processuais intrínsecos se constituem em instrumentos formais garantidores de tais direitos. De fato, a citação válida, a petição inicial e a sentença fundamentada fomentam a segurança jurídica.
A celeridade, por sua vez, está prevista no inciso LXXVIII da Constituição Federal em vigor, a saber: "[...] a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo que garantam a celeridade de sua tramitação".
É evidente que os dois princípios elencados parecem opor-se, em um primeiro momento. Entretanto, não se trata de um fenômeno conflitivo, mas de uma complementariedade forjada, sem dúvida, dentro de uma complexa relação dialética que envolve, também, a presença de instabilidade devido ao seu caráter subjetivo. Se o juiz deve primar pela celeridade processual, garantindo às partes a efetivação e consolidação do direito. De fato, é tarefa sua garantir à parte oponente todas as possibilidades processuais previstas.
O magistrado, portanto, deve se mover dentro destes marcos fronteiriços tão tênues, em que o respeito à ampla defesa pode levar o Judiciário à acusação de lento e ineficaz. Por outro lado, abrir mão do contraditório até o último grau em benefício de uma pretensa otimização do tempo pode otimizar a atividade judicante, mas correndo o enorme risco de ser parcial.
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