A filosofia política do século XX foi forjada dentro de uma concepção idealizada de sociedade. Uma sociedade ordenada, tendendo naturalmente para o progresso, projeto, sem dúvida positivista. Tal ordenamento harmônico seria resultante de um Estado nascido a partir do contrato social. É no seu seio desta máquina social que o cidadão, abrindo mão da própria força, garante o respeito de seus direitos.
As duas grandes guerras, o nazismo, o fascismo, o extermínio estúpido de milhões de seres humanos fissuram de modo absoluto e inquestionável a idéia de perenidade do estado de direito. Nota-se, de fato, a precariedade de tal fenômeno social, o que, evidentemente, cria desconforto à própria filosofia. Afinal de contas, se as sociedades ocidentais modernas não se movem, na prática, dentro do conceito de Estado de Direito, o que se esconde por detrás dos seus tentáculos? Como ficam resguardados os direitos e garantias individuais e fundamentais da pessoa humana? Surge no ordenamento jurídicos das grandes potências a figura jurídica do “estado de exceção”. É evidente que, frente a uma sociedade assombrada por homens-bombas, relativizar direitos fundamentais em nome da segurança nacional parece se converter em uma medida bastante plausível. O “estado de exceção”, que, de fato, era exceção, torna-se regra, abrindo espaço para o estabelecimento de um absolutismo perpetrado por uma burocracia “democrata”.
Em um primeiro momento parece que nos deparamos com um confronto simplesmente pragmático, uma mera alternativa por parte do governante em optar por um instrumento jurídico em detrimento de outro. Entretanto, o que se vislumbra é o império da ilicitude sob o legal. Legalidade associada ao estabelecimento de um ato normativo emanado de autoridade competente, representante direta ou indireta do povo. O “estado de exceção” é uma realidade que se desenvolveu às margens do Direito, informalmente, fora do texto, mas que, nem por isso, pode ser relegada.
Em um primeiro momento parece que nos deparamos com um confronto simplesmente pragmático, uma mera alternativa por parte do governante em optar por um instrumento jurídico em detrimento de outro. Entretanto, o que se vislumbra é o império da ilicitude sob o legal. Legalidade associada ao estabelecimento de um ato normativo emanado de autoridade competente, representante direta ou indireta do povo. O “estado de exceção” é uma realidade que se desenvolveu às margens do Direito, informalmente, fora do texto, mas que, nem por isso, pode ser relegada.
Afinal de contas, como poderíamos negar a sua eficácia no curso do século XX e, até mesmo no recente governo Bush? Seria possível invisibilizar os métodos de interrogatório adotados no Campo de Detenção da Baía de Guantánamo, por exemplo? Creio que seria muito dificultoso obter sucesso nessa empreitada.
O fato é que discursos são produzidos com profusão por atores em todas as searas. Estas falas se correlacionam, se acotovelam, ferem umas às outras, impõem limites de atuação entre si, se harmonizam, se conflituam, se complementam. Falar é estabelecer domínios de poder, construir verdades e, ao mesmo tempo, dentro de uma perspectiva dialética, produzir falácias em relação a outros atores. Voltando ao “estado de exceção”, sua primazia frente ao texto constitucional torna evidente que o processo valorativo de um discurso frente a outro não está necessariamente associado a sua pertença ou não ao campo jurídico.
O poder, de fato, é exercido a partir de fenômenos que extrapolam os marcos fronteiriços da lei, o que, de certo modo, torna a filosofia política “sem chão”. Afinal de contas, em que nos apoiar se toda a nossa segurança institucional está pulverizada? Se o conceito de democracia é tão precário quanto o da beleza? Se o Estado é seduzido por um emaranhado de discursos perpetrados fora da arena oficial de discussão construída por ele mesmo?
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