É de suma importância levantar, primeiramente, alguns elementos que interferem diretamente na análise do caso supramencionado. De fato, os efeitos da relação contratual celebrada por João e José está subordinada a três fatores: a perda da coisa (se total ou parcial), o momento do acontecimento do caso fortuito (se antes ou depois da data combinada) e o grau de culpa.
A perda da coisa, ou seja, do cavalo é total. Afinal de contas, o cavalo morreu. Quanto ao momento do ocorrido, ele se dá após a data combinada. Se o cavalo tivesse morrido antes da data combinada, ou seja, do vencimento da obrigação, João teria que, simplesmente, devolver a quantia concernente ao valor do cavalo.
Entretanto, é evidente que João foi displicente ao não ter entregue a coisa no dia combinado. De fato, o protelamento da entrega da coisa se deu em razão de “problemas pessoais”, o que deixa implícito não se tratar de impedimento resultante de força maior. Em razão disso, deverá ser responsabilizado pela morosidade, conforme reza o artigo 399 do Código Civil brasileiro: “O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso”.
Entretanto, vale a pena observar que estamos tecendo comentários bastante questionáveis em virtude de desconhecermos os fatos que nos permita analisar objetivamente a razão que levou João a não entregar o animal no prazo estipulado. De fato, se ele tiver sido vítima de um caso fortuito ou de força maior apenas devolveria o montante do valor do cavalo e a obrigação estaria dissolvida. Cabe a João provar nesse caso, provar isenção de culpa ou, ainda, que a picada e posterior morte do animal ocorreria mesmo se estivesse já sob a guarda de José.
2. Caio e Tício são co-proprietários do semovente Faísca, cada qual detendo 30% e 70% do valor do mesmo. Ambos comprometem-se a vender o animal a Mélvio. Contudo, o ato de entrega do material é efetivado por Caio e, desta forma, acaba recebendo o valor total ajustado. O que Tício deverá fazer frente ao caso em tela? E Mélvio? Fundamente.
A relação entre Caio e Tício se classifica dentro da perspectiva da solidariedade, que deve ser compreendida como uma relação de responsabilidade entre pessoas unidas por interesses comuns. Em outras palavras, trata-se de um vínculo recíproco de pessoas. No caso em questão, trata-se de uma obrigação solidária caracterizada pela pluralidade de credores, o que conhecemos por solidariedade ativa.
Reza o Código Civil pátrio que cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro: “Cada um dos credores solidários tem o direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro. Se concorrerem na mesma obrigação dois ou mais credores, cada um com direito a dívida toda, qualquer deles pode demandar o pagamento, todo e por inteiro” (art. 267). Sendo assim, o ato de entrega do semovente Faísca efetuado por Caio a Mélvio e o recebimento do valor do bem não fere o ordenamento jurídico brasileiro. O artigo 260, inciso II do CC ressalta a possibilidade do devedor extinguir a obrigação ao pagar apenas para um credor o valor total da obrigação. Assim fica evidenciado que nem Caio nem Mélvio pode ser responsabilizado pela entrega da coisa ou do montante em dinheiro.
A outra questão que se apresenta é a situação de Tício, que detém o direito de 70% do valor total do semovente. O CC ampara o co-proprietário no caso de outro credor ter recebido a dívida integralmente: “Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total” (art. 261). Nesse sentido, o direito de Tício está devidamente resguardado.
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