segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

Teoria Geral da Prova

O ordenamento jurídico brasileiro prevê um leque considerável de tipos probatícios na seara do processo civil, bem como na penal. Ateremo-nos a discorrer sobre as provas no âmbito cível. Nem todo ato alegado em juízo dependerá de provas, o que evidencia o caráter de celeridade no ãmbito da ação. Outro aspecto principiológico que norteia o nosso Código de Processo Civil (CPC) impõe à parte que alegou o fato o ônus da prova. Tal postura discriminada pelo legislador impõe ao rito processual certa parcimônia e cautela a serem cultivadas pelas partes. O CPC arrola quatro tipos de provas, basicamente: Prova Documental; Prova Testemunhal; Prova Pericial; e Inspeção Judicial.

O texto em questão elenca, ainda, a confissão, quando, judicial ou extrajudicialmente, a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A prova testemunhal é recorrente na práxis jurídica. A pericial, por sua vez, se restringe a lides que, por razões consideráveis, exija que técnico, nomeado previamente pelo magistrado, examine, vistorie ou avalie determinado fato, produzindo um laudo. É importante observar que nenhuma prova, por mais evidente que seja, cerceará a liberdade do juiz na apreciação da lide. Trata-se do respeito do princípio da persuasão racional.

A figura da inspeção judicial é pouco recorrente na contemporaneidade. De todo modo, trata-se de uma tipologia probatória prevista no artigo 440 de nosso CPC. Neste caso, a pessoa do juiz, como representante do Estado, analisa in loco fato, coisa ou pessoa. Merece, ainda, discriminar a figura do informante que não se confunde com a testemunha. Todas as pessoas podem depor como testemunhas, exceto incapazes, impedidos ou suspeitos. De todo modo, o juiz, em certas condições, pode ouvir qualquer um, atribuindo às suas palavras "o valor que possam merecer" (art. 405, parágrafo 4º).

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