Comumente a doutrina subdivide os pressupostos processuais em duas grandes categorias, a saber: pressupostos processuais extrínsecos e pressupostos processuais intrínsecos.
Os pressupostos processuais extrínsecos estão vinculados às pessoas ou institutos atrelados à ação judicial. São eles:
a) Juízo competente;
b) Juiz imparcial, prevento de suspeição ou outro modo de impedimento;
c) Capacidade jurídica das partes;
d) Capacidade postulatória das partes (caso da Lei 9.099);
e) Capacidade postulatória do advogado ou do Ministério Público.
c) Capacidade jurídica das partes;
d) Capacidade postulatória das partes (caso da Lei 9.099);
e) Capacidade postulatória do advogado ou do Ministério Público.
Os pressupostos processuais intrínsecos, por sua vez, estão relacionados ao próprio modus operandi do rito processual. São divididos em três:
a) Citação;
b) Petição inicial;
c) Sentença (com ou sem a análise do mérito).
Vale destacar que há, ainda, dois pressupostos processuais negativos que são elementos ou realidades a serem evitadas já no início do curso do processo. De fato, caso se façam presentes, o processo apresentado em juízo é inválido. Estes dois fenômenos são: litispendência e coisa julgada. Ambos apresentam duas ou mais lides constituídas pelas mesmas partes, causa de pedir e pedido. A única distinção entre ambos é o fato de que o primeiro refere-se às lides em tramitação e o segundo, por sua vez, já transitou em julgado.
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