Mostrando postagens com marcador ética jurídica. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador ética jurídica. Mostrar todas as postagens

domingo, 13 de dezembro de 2009

Discurso Jurídico e Preconceito

Seria legítimo, ou, no mínimo, admissível, um profissional do Direito adotar discursos ou comportamentos discriminatórios ou preconceituosos? É profundamente tentador responder negativamente a questão de forma intempestiva, respaldados nos ciclos sócio-culturais da História humana, eivados por injustiças de toda sorte. Entretanto, para tecermos qualquer comentário de maneira responsável concernente ao assunto, devemos, primariamente, recorrer ao significado das palavras “discriminação” e “preconceito”.

Iremos nos valer do pensamento de Arnold Rose, sociólogo americano que na série Raça e Ciência, editada pela UNESCO, debruçou-se sob as origens, causas e conseqüências do preconceito. Este último foi definido por Rose (1972, p. 162) como um “estado de espírito” e a discriminação como uma maneira de agir, um modus agendi resultante desse mesmo estado de espírito.

A partir dessa definição sociológica, torna-se evidente o caráter concreto da discriminação que, muito mais do que simplesmente “distinguir ou discernir, [...] separar, especificar,” (FERREIRA, 1986, p. 596), trata de “infligir a certas pessoas um tratamento imerecido” (ROSE, 1972, p. 162, grifo nosso). Sendo assim, já podemos refutar com propriedade a idéia de um advogado, ou qualquer outro cidadão, agir de forma discriminatória, independentemente das circunstâncias envolvidas na ação.

É interessante observar que Arnold Rose recorre ao verbo “infligir” para qualificar o comportamento discriminatório. Creio que houve, por parte de Rose, uma intencionalidade em atribuir à discriminação um significado de dinamismo, de atitude, isenta, portanto, de qualquer resquício de passividade ou de inconsciência. De fato, o verbo “infligir” – do latim, infligere – nos remete à idéia de castigo, repreensão, aplicação de pena. Nesse contexto, a vítima do preconceito é vislumbrada como réu, criminoso sentenciado, merecedor, portanto, de uma punição.

Desse modo, é possível, desde já, reconhecer a discriminação como realidade visível, objetiva, corpórea, distintiva e punitiva. O direito sancionador se configura a partir da classificação social e comportamental, o que pressupõe, evidentemente, a existência de um sistema axiológico qualificativo-atributivo rígido, que premia ou desvalora grupos e atributos segundo critérios estabelecidos dentro de premissas cristalizadas. Grupos sociais são estereotipados a partir deste processo de generalização.

A partir deste panorama conceitual pode advir outra questão. Qual é a gênese do comportamento do ofensor que se digna capacitado a atribuir valores a comportamentos individuais ou comunitários? Rose (1972, p. 167) nos auxilia nesta empreitada “A ignorância [...] é a base dos preconceitos, toma aspectos dos mais diversos”. Ignorar significa desconhecer os atributos e variáveis que intervém direta ou indiretamente em um fenômeno, seja este social ou não. A pretensão de tudo saber faz com que equívocos sejam disseminados como realidades, recorrendo-se, para isso, a mecanismos comparativos entre o modus vivendi ideal do detentor do discurso e outros estados “anômalos” de comportamento.

Ser protagonista de práxis discriminatórias é negar o princípio de dignidade da pessoa humana. Materializar diferenças, mesmo que de forma não positivada, é rechaçar a inexauribilidade de valores fundamentais indisponíveis. Adotar tais posturas na seara jurídica implicaria na recusa, mesmo que inconsciente, do dever universal de se “fazer direito”, especialmente no momento histórico em que vivemos, marcado pelo desejo de respeitar o indivíduo em todas as suas singularidades.

O que se espera de um advogado é a capacidade de ler os sinais dos tempos. Sinais dos tempos que se corporificam nos pleitos sem julgamento de mérito, nas vozes dissonantes de magistrados taxados de heterodoxos e nas proposições vanguardistas tramitando no Congresso. Em outras palavras, espera-se que um advogado reconheça o papel efetivo da ética na construção de um ordenamento jurídico que prime pela tutela das diferenças em todos os campos (culturais, políticos, sexuais e religiosos).

É tarefa do advogado visibilizar corpos e instigar vozes emudecidas. É vital, para isso, construir discursos. E o que faz um advogado senão produzir discursos? Entretanto, a edificação de uma fala exige o rompimento com outros discursos hegemônicos, reinterpretando verdades, desestabilizando-as e implodindo fronteiras axiológicas. Desse modo, a tutela jurisdicional pode se dilatar, fazendo com que a solidariedade, princípio fundamental da terceira geração de direitos (MORAES, 2003), permeie todo o ordenamento jurídico brasileiro.

Bibliografia
DERRIDA, J. O olho da universidade. São Paulo: Estação Liberdade, 1999.

DISCRIMINAÇÃO. In: FERREIRA, A. B. de H. Novo dicionário da língua portuguesa. 2. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1986.

MORAES, A. Direitos humanos fundamentais. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2003.

ROSE, A. M. A origem dos preconceitos. In: Raça e ciência II. São Paulo: Perspectiva,1972.

quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

Ética no Direito: Questões Revelantes

1. Discorra sobre o papel da ética na relação advogado versus cliente e advogado versus OAB.

Toda conduta do advogado, seja em relação ao cliente ou frente a própria OAB é regulada pelo Estatuto do Advogado (Lei nº 8906/2004) e pela legislação correlata ( Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina, Código de Ética e Provimentos do Conselho Federal). Nesse sentido, a decisão em adotar determinado comportamento em detrimento de outro deve ser tomada dentro de critérios objetivos.
Quanto ao cliente, é seu dever avaliar deixar o cliente a par dos riscos de perda na lide, contratar honorários por escrito, prevendo detalhadamente o valor e o objeto do contrato e estabelecendo honorários que respeitem os limites legais e determinados pela OAB. Também é tarefa do advogado prestar contas ao cliente quanto ao curso da ação, mantendo-a em sigilo absoluto, inclusive o nome do cliente. É seu dever informar ao cliente quanto ao teor das conversas havidas com o advogado da parte contrária. O mais importante é o advogado nortear o seu comportamento pelos princípios de honestidade e boa fé.
A relação entre o advogado e a OAB pressupõe certa docilidade aos atos normativos emanados desta, sabendo que toda decisão da OAB,seja de natureza positiva ou negativa, visa contribuir para o prestígio da classe, fazendo com que o advogado se torne merecedor de respeito na sociedade. Isto exige por parte do advogado uma postura ilibada quanto a sua imagem profissional, evitando macular a todo custo a práxis advocatícia e a seccional que o congrega.


2. Doutor João Adami, famoso advogado, fora convidado a participar de programa de televisão, sendo que passou a responder perguntas dos telespectadores sobre demandas jurídicas em geral. Nesse mesmo ato, o referido advogado teceu duras críticas à imagem da seccional da OAB do seu estado. Diga, à luz do Estatuto, se houve violação à ética e, caso positivo, quais sanções poderiam ser aplicáveis ao caso.

Mesmo reconhecendo a popularidade de advogados oferecendo verdadeiras consultas jurídicas em veículos de comunicação social no país, o Código de Ética é bastante claro ao proibir tal prática quando adotada habitualmente e com fins de promoção profissional (art. 33). Ora, nenhum profissional se prontifica a tecer comentários concernentes à seara em que atua sem a intenção de se promover. Dentro desse contexto, poderíamos afirmar, prematuramente, que a postura do Dr. João Adami se configuraria em violação à ética profissional.
Entretanto, o enunciado da questão não explicita se tais consultas são respondidas “com habitualidade”. Assim sendo, reconhecendo que o advogado limitou-se à análise e discussão de temas jurídicos de interesse geral e não se ofereceu a dar consultoria habitual no rádio ou na televisão, não se evidenciaria em violação ética, mesmo que tivesse o intuito de se promover profissionalmente.
Contudo, no momento em que o advogado tece comentários pouco elogiosos à seccional da OAB do seu estado, configura-se em quebra de ética, já que fere o inciso III do Código de Ética, por “comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega”.


3. Uma grande banca de advogados do estado de Tocantins tem publicado anúncios publicitários com os seguintes dizeres: “BRASCOM – Consultoria Jurídica em Tribunais Superiores”. Sabe-se que os advogados de tal escritório têm sido vistos constantemente nos corredores dos tribunais superiores em Brasília. Contudo, muitos de seus membros não possuem OAB Suplementar. Caso você fosse conselheiro da Comissão de Ética da OAB no DF, tomando conhecimento do fato, como procederia.

Como conselheiro da Comissão de Ética da OAB/DF seria impelido a denunciar tal banca de advogados em questão por infringir a legislação em dois aspectos: o descumprimento dos requisitos na promoção publicitária e a carência de OAB Suplementar.
Apesar de o Código de Ética permitir o anúncio publicitário de serviços advocatícios, veda formalmente a adoção de nome fantasia (art. 29). Tal postura seria o suficiente para solicitar a instauração de processo disciplinar conforme regulado pelos artigos 51 a 61 do Código supramencionado.
Quanto a OAB Suplementar, o artigo 26 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB dispõe que “o advogado fica dispensado de comunicar o exercício eventual da profissão, até o total de cinco causas por ano, acima do qual obriga-se à inscrição suplementar”. Nesse contexto, o fato de muitos membros da banca não possuírem a OAB Suplementar se configura em descumprimento da legislação em vigor, o que também levaria a instauração de processo disciplinar.


4. Um grande banco de abrangência nacional tem recebido honorários sucumbenciais nos processos judiciais em próprio êxito, não repassando tais valores a quem de direito. Também é comum a prática de jornada superior a 20 horas semanais e o não pagamento de horas extras. Nesse caso, quais violações estão patentes e quais medidas poderiam ser adotadas para sanar o problema?

O artigo 40 do Código de Ética é categórico ao garantir ao advogado o valor integral dos honorários sucumbenciais: “a verba honorária decorrente da sucumbência pertence ao advogado”. A Lei 8.906/94 (Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB) também dispõe que “a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência (art. 22).
Quanto a carga horária, o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB determina em seu artigo 20 que “a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais”.
Evidencia-se, portanto, duas violações à legislação em vigor. O modo de sanar o problema concernente à sucumbência é fazer valer o que dispõe a Lei 8.9096, garantindo ao advogado da parte vencedora o valor estipulado pelo magistrado. Quanto a carga horária, a lei supramencionada não deixa lacunas. No seu artigo 20, parágrafo 2°, o legislador determina que “as horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito”.


5. Na relação advogado e cliente, no caso de quebra da relação de confiança, caberá sempre no término do contrato de prestação de serviços advocatícios? E os honorários referentes aos serviços já realizados? Como estes serão pagos?

Caso o contrato de prestação de serviços advocatícios seja rescindido por vontade do cliente, este não ficará desobrigado de efetuar os pagamentos concernentes às verbas honorárias , bem como os eventuais valores de sucumbência, que, segundo o artigo 14 do Código de Ética, serão calculados “proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado”. É a proporcionalidade que garante senso de justiça ao advogado que, durante certo tempo, prestou serviços ao cliente. É o magistrado quem determina o valor devido ao advogado a partir de critérios razoáveis.


6. A responsabilidade civil do advogado vincula seu escritório e seus bens até qual ponto? Os atos de terceiros subcontratados e prepostos gerarão dever indenizatório no caso de danos ao cliente?

A Lei n.º 8.906/94 estabelece em seu artigo 32 que o advogado é responsável pelos atos que, no exercício da profissão, praticar com dolo ou culpa. As regras de proteção do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas integralmente aos contratos de prestação de serviços advocatícios. Isto significa que a indenização abarca o valor das perdas do cliente. A responsabilidade civil será sempre imputada ao advogado que praticou o ato danoso, não podendo ser estendida à sociedade de advogados de que participe.
Quanto à indenização, ela é medida “pela extensão do dano ocorrido, podendo o juiz reduzir equitativamente o quantum debeatur se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano perpetrado” (ROCHA, 2006, p. 248)


7. Seria possível afirmar que a ética é individual e a moral social?

Primeiramente é importante reconhecer que, não raramente, os meios de comunicação social têm recorrido às expressões “ética” e “moral” quase sempre de forma indiscriminada. Essa confusão terminológica se justifica pelo fato de que os marcos fronteiriços entre os signos e os significados que aqueles termos encerram não foram ainda devidamente delineados. Mesmo no âmbito da Filosofia é possível identificar autores que concebem a ética como sinônimo de mora (ABBAGNANO,1998, p. 682; JAPIASSÚ; MARCONDES, 1996, p. 187). Em todo caso, ética e moral não se confundem, mas se complementam.
A moral seria a norma de vida em sociedade, o habitus, as formas de resolver os problemas do cotidiano, sendo, por isso, condicionada pelo tempo e pelo espaço. Trata-se, portanto, de uma normativa cultural, destinada a assegurar um estado harmônico nas relações entre os indivíduos.
A ética, por sua vez, se vincula a princípios que, naturalmente, conduziria o homem ao bem, ou seja, a felicidade. Refere-se a toda atitude e cuidado que tenho com o outro no sentido de manter um estado de equilíbrio. Foucault entende a ética como um cuidar de si mesmo, o que abarcaria um conjunto de atitudes vinculadas a um estilo de vida e não a uma visão de interdição.
Desse modo concordamos com a frase de que “a ética é individual e a moral social”. Se a moral se ocupa de construir mecanismos de controle social, a ética se ocupa em estabelecer um estilo de vida em que “o acento está colocado sobre a relação consigo mesmo que permite não se deixar levar pelos apetites e prazeres” ( FOUCAULT, 2004, p. 215). A ética, contudo, não está dissociada de uma preocupação com a coletividade. De fato, se o indivíduo cuida de si, controlando os seus instintos egoístas, acaba cuidando do grupo, chegando, inclusive, a modificar as normas onde a moral está assentada.


Bibliografia

FOUCAULT, Michel. Ética, sexualidade e política. Rio de Janeiro: Forense, 2004. v. 5.

MORAL. In: ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de filosofia. São Paulo: Martins Fontes, 1998. p. 682.

ÉTICA. In: JAPIASSÚ, Hilton; MARCONDES, Danilo. Dicionário básico de filosofia. 3. ed. Rio de Janeiro: J. Zahar, 1996. p. 93.

ÉTICA. In:______. ______. ______. ______. p. 187.

ROCHA, Rafael da Silva. A responsabilidade civil do advogado. Rev. SJRJ, Rio de Janeiro, n. 18, p. 239-252, 2006.

terça-feira, 1 de dezembro de 2009

Questões Éticas

1) Levando em consideração que ética é a ciência que estuda o comportamento humano, ou seja, tem como objeto o próprio homem. O que é uma conduta ética para você?
Primeiramente é importante afirmar que nem toda concepção ética é boa ou, ainda, aprovada socialmente. A ética não se ocupa em apontar princípios, normas ou regras a serem seguidas pela coletividade. Esta é função da moral. Recentemente analisei em outra disciplina a canção “Metamorfose Ambulante”, de autoria do Raul Seixas. Nota-se que a canção supramencionada se constrói a partir do confronto entre dois fenômenos sociais: um nomos totalizante, cristalizado e plausível, e uma ética singular, anômica, instável e individual do poeta.
Conduta ética é toda práxis social que é plausível, significativa àquele que a realiza, independentemente de seu grau de comprometimento com a moral vigente. Esta é, efetivamente, a concepção etimológica de ética. Particularmente acredito que confundimos terrivelmente a ética como manifestação coletiva, o que é um equívoco. Falar, por exemplo, em Código de Ética, é uma afronta à percepção originária do fenômeno. De fato, raramente a ética se constitui em realidade coletiva. Este é um atributo da moral.
2) A base da educação ética deve ser ministrada no lar ou na escola?
Há um equívoco na pergunta. A ética não é ministrada formalmente em lugar nenhum. Ela perpassa toda práxis social, independentemente da intencionalidade dos atores e das instituições envolvidas. É evidente que a escola, bem como o espaço doméstico, tem uma missão social, coletiva, oficial importante, de moldar, modular, amalgamar os instintos, a libido, o corpo, os prazeres, os olhares, gestos e as opiniões a partir de um modelo universalizante, pretensamente estável e atemporal. Neste sentido, muito mais do que exercer um papel ético, fazendo com que o “[...] o espaço do mundo [torne-se] habitável para o homem”. (ALMEIDA, 2002, p. 17), estes espaços atuam na docilização do corpo e da criatividade humanas, tornando-os, frequentemente, reféns de uma moral velhaca, cristalizada e pretensamente unívoca.

3) Representa infração ética a contratação de um profissional ou outro colega para a elaboração de trabalhos científicos, como os trabalhos exigidos no decorrer do curso e o trabalho de conclusão de curso (monografia)?
Se nos reduzirmos à concepção etimológica, nenhum estudante de direito cometeria infração ética no caso supramencionado. O êthos está diretamente associado à capacidade de construir significado ao seu modus vivendi. Dentro desta perspectiva e por mais absurdo que possa parecer, é admissível e compreensível que certos indivíduos se apropriem da fala do outro e se promovam desse modo. É exatamente a repulsa à naturalização de certas práticas que urge a necessidade de se repetir continuamente certos atos considerados bons e louváveis que, com o tempo, se tornarão modelos, padrões. Surge, deste repetição, o éthos, a moral.

4) Para você, qual a postura que o professor deve adotar em sala de aula com seus alunos? Analise tanto a forma dele trabalhar a disciplina com a turma, quanto a forma de relacionamento pessoal com os seus alunos, ou seja, como vocês gostariam de ser tratados pelos seus professores.
É lamentável que professores se apropriem de forma neurótica de instrumentos legítimos para controlarem a turma. Um caso típico é a tal lista de presença. A evocação de tal mecanismo evidencia que as relações entre o docente e o discente se constrói não a partir de critérios objetivos de cultivo do conhecimento, mas de mecanismos marginais que alcançam status e primazia, passando a nortear todas as relações entre estes atores. Tal exemplo simplório evidencia a tentativa de se estabelecer um clima de temor respeituoso entre os que detém o poder de construir significados e os destituídos de qualquer possibilidade discursiva, tratados como verdadeiras tábulas rasas.

5) No mesmo sentido da questão anterior, qual a postura que o estudante deve ter em relação aos seus estudos, aos seus colegas e aos seus professores?
Acredito que o respeito às diferenças deve nortear a relação em qualquer espaço. No caso da Universidade, isso deve ser muito mais salientado, em virtude da sua missão que, em síntese, é de construir e reconstruir discursos.

6) Como você espera sair da Universidade?
Espero que os anos, além das rugas, me confronte com situações e pessoas que me garantam uma rica aprendizagem no sentido de aprender a amar os outros pelo que temos em comum, e não por nossas singularidades.