terça-feira, 15 de dezembro de 2009

Os Pressupostos Processuais

Comumente a doutrina subdivide os pressupostos processuais em duas grandes categorias, a saber: pressupostos processuais extrínsecos e pressupostos processuais intrínsecos.
Os pressupostos processuais extrínsecos estão vinculados às pessoas ou institutos atrelados à ação judicial. São eles:

a) Juízo competente;
b) Juiz imparcial, prevento de suspeição ou outro modo de impedimento;
c) Capacidade jurídica das partes;
d) Capacidade postulatória das partes (caso da Lei 9.099);
e) Capacidade postulatória do advogado ou do Ministério Público.

Os pressupostos processuais intrínsecos, por sua vez, estão relacionados ao próprio modus operandi do rito processual. São divididos em três:

a) Citação;
b) Petição inicial;
c) Sentença (com ou sem a análise do mérito).

Vale destacar que há, ainda, dois pressupostos processuais negativos que são elementos ou realidades a serem evitadas já no início do curso do processo. De fato, caso se façam presentes, o processo apresentado em juízo é inválido. Estes dois fenômenos são: litispendência e coisa julgada. Ambos apresentam duas ou mais lides constituídas pelas mesmas partes, causa de pedir e pedido. A única distinção entre ambos é o fato de que o primeiro refere-se às lides em tramitação e o segundo, por sua vez, já transitou em julgado.

segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

Paz e Justiça Verídicas: Uma Leitura Possível

Como de costume, a Igreja Católica, por meio da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), propôs, no início da quaresma deste ano, um tema que servisse de reflexão aos seus fiéis e a todos os homens de boa vontade. Para esse ano o tema da Campanha da Fraternidade (CF) foi segurança pública, tendo como lema “A paz é fruto da justiça”. Trata-se, sem dúvida, de um assunto extremamente propício e imperioso para uma nação alarmada com os mais altos índices de violência em sua história a qual tem vitimado cidadãos de todas as classes sociais.

Além disso, vale destacar que a recomendação da Igreja é analisar o problema da segurança pública brasileira dentro de uma perspectiva social e não criminológica, evitando, assim, apontar soluções simplistas respaldadas em critérios puramente jurídico-repressivos ou moralistas, negando ou minimizando, assim, a evidente relação entre conflito e o quadro de injustiça social. Esta é uma leitura legítima e ponderada, mas certamente, não a única. Afinal de contas, nenhum texto é essencialista e unívoco.

De fato, se formos analisar o lema em questão dentro das possibilidades que a linguagem nos permite, reconheceremos que este traz em seu bojo conceitos de grande amplitude, com significados extremamente complexos e, frequentemente distintos, chegando, em alguns casos, a assumir concepções até mesmo antagônicas. Afinal de contas, o que vem a ser “paz” e “justiça”? São realidades emblemáticas e que exatamente pelo seu caráter simbólico estão cheias de lacunas e labirintos, abarcando uma riqueza infinita de sentidos. Para aceitarmos a afirmação anterior devemos admitir que toda palavra é caracterizada pela instabilidade, ou seja, seu significado não está circunscrito ao termo em si mas a outros fatores externos à ela. Exemplificando, o sentido de paz não pode ser apreendido a partir da própria palavra, mas de realidades que extrapolam a linguagem.

De fato, o que garante sentido a uma palavra é um conjunto de elementos culturais amalgamados por um grupo social circunscrito a período histórico que lhe outorga certo grau de estabilidade e naturalidade, qualificando-a, em certos casos, ao posto de realidade universal e inquestionável, ausente, portando, de qualquer ambiguidade. Ao reconhecer a instabilidade da linguagem, e, portanto, da realidade que nos circunda, não refuto a possibilidade de se exprimir por meio do discurso a existência do ser, o que, em outras palavras, significaria defender o niilismo completo. O que levanto é apenas que a apreensão de um termo só pode ser efetivamente realizada a partir da identificação do valor dado a ele e que se encontra sempre às margens do fenômeno puramente lingüístico. Falando de outro modo, a palavra não possui nenhuma autonomia em relação à aquele que a proferiu. É nesse sentido que Saussurre (1969, p.135) afirma em sua teoria de valor: O valor de qualquer termo que seja está determinado por aquilo que o rodeia; nem sequer da palavra que significa ‘sol’ se pode fixar imediatamente o valor sem levar em conta o que lhe existe em redor [...].

A partir das questões supracitadas, creio que podemos retomar a questão da complexidade do lema da CF de 2009. Para ser mais exato, vamos nos ater a problemática do significado das palavras “paz” e “justiça” presentes no lema escolhido.
Em primeiro lugar é importante reconhecer que “paz” é um tipo de termo que tem sido usado durante séculos para designar realidades, condições e estados conscientes e inconscientes diversos. Consultando algumas fontes bibliográficas, logo notaremos que os atributos linguísticos constitutivos do substantivo feminino “paz” não se coadunam sob vários aspectos.

Se para o dicionário Aurélio o termo indica exclusivamente um estado positivo, designando “ausência de lutas, violências ou perturbações sociais”, a univocidade interpretativa do conceito não se dá no âmbito da Igreja Católica. De fato, a Constituição Pastoral Gaudium et Spes, além de mencionar uma paz resultante do amor, registra uma “paz da morte”, qualificada de “horrenda” e caracterizada pela recusa em “abandonar as inimizades e os ódios” [e pela inconclusão de] “pactos firmes e honestos de paz universal”. Notamos, desde já, que a expressão em questão pode designar dois significados opostos para a Igreja: uma realidade falseada, mesmo que legítima, e outra autêntica.

O que garantiria autenticidade da paz? A justiça. A Gaudium et Spes é categórica nesse sentido ao citar o capítulo 32, versículo 78 do profeta Isaías que reconhece a paz como “obra da justiça”. Entretanto, não se trata de um fruto já em estado pleno de maturidade. A Igreja reconhece que a paz “deve ser realizada em perfeição progressiva, pelos homens que têm sede da justiça”. Surge aqui uma questão extremamente interessante. Como é possível falar em “perfeição progressiva”? Não estaríamos negando o princípio fundamental da perfeição ao lhe designar o atributo de progressão? Ainfal de contas, o termo perfeição já não designaria o estado final de uma obra concluída?

Erroneamente foi atribuído à esta palavra o significado de estado de perfeito equilíbrio ou ausência de erros e defeitos de toda natureza. Entretanto, etimologicamente “perfeição” vem de perficio e significa algo que se está fazendo, ou seja, estado inacabado, algo que ainda não se findou. Em suma, o fato da Igreja estimular e promover a implantatio da paz perfeita na terra – a Cidade dos Homens – significa, na prática, reconhecer o processo infinito da construção da paz. Para a Igreja ela nunca estará plenamente acabada na Cidade dos Homens. Esta incompletude é que faz com que o cristão aspire outra pólis, a Cidade de Deus, que nas palavras de Santo Agostinho (apud REALE; ANTISERI, 2003, p. 115), estará “liberta de todo mal e repleta de todo bem, gozando indefectivelmente na alegria dos gáudios eternos”. Só nos resta construir nossa frágil cidade, reconhecendo a perfeição da obra como transitus, processus, desejando herdar a Cidade de Deus.

Entretanto, tal visão transcendental não refuta a necessidade de fazer com o reino de Deus se instaure, mesmo que de forma limitada, em nosso mundo sensível e imperfeito. Qual o material adequado para a edificação de tal cidade em “perfeição progressiva”? O lema da CF de 2009 é claro ao reconhecer a justiça como fundamento de uma paz que, diferente da “paz de morte”, seja duradoura. Em outras palavras, a justiça é causalidade e a paz é efeito.
Mas o que vem a ser “justiça”? Para a Igreja a justiça é uma virtude moral que implica “na vontade constante e firme de dar a Deus e ao próximo o que lhes é devido” (CATECISMO..., 1999, p. 486). Nesta definição já percebemos que, em oposição à concepção usual de justiça – alicerçada simplesmente no equilíbrio de forças entre os indivíduos – a Igreja assinala a justiça como realidade dual, caracterizada por uma relação adequada em relação à divindade e aos homens.

Ser justo significa, em primeiro lugar, submeter-se à vontade de Deus. Santo Agostinho (apud CATECISMO..., 1999, p. 48) é taxativo ao reconhecer a obediência à divindade como a verdadeira raiz da justiça e, por consequência, o caminho de acesso à felicidade: “Viver bem não é outra coisa senão amar a Deus [...]. Dedicar-lhe um amor [...] que obedece exclusivamente a Ele (e nisto consiste a justiça]”. Corre-se o risco, frente a uma sociedade cética, negar a gênese divina da justiça. Por outro lado, se fôssemos nos ater a esta única face do conceito de justiça, a Igreja poderia ser acusada de ser excessivamente angélica e pouco comprometida com a Cidade dos Homens, que, mesmo sendo frágil e inconstante, é de fato a realidade primeira que nos cerca.
Entretanto, vale reafirmar que a concepção de justiça proposta pela Igreja é dual e não dualista, ou seja, deve ser compreendida como realidade constituída por duas facetas, mas facetas que não se contrapõem em momento algum. Ou pelo menos não deveriam. Afinal de contas, ser dócil à vontade divina pressupõe ser justo para com o outro, ou seja, ser reto para com o próximo, respeitando, assim, os direitos de cada um. É evidente que a concepção de próximo implica admitir a existência de uma natureza comum entre os homens.

Para a Igreja a concepção de pessoa humana é profunda e abarca o mistério da filiação divina. A dignidade da pessoa humana deve ser respeitada pelo fato de todo indivíduo nascer de Deus e voltar para Deus. Vemos então entrelaçar intimamente as duas facetas conceituais de justiça. A miséria social atenta contra a paz porque é injusta e o mesmo se dá com o aborto.

Não se trata de uma mera visão estreita ou retrógada. Não poderíamos compreender com justeza o pensamento moral da Igreja se não reconhecermos que sua concepção de dignidade de pessoa humana se nutre da concepção de Deus como criador e pai. Corre o risco das discussões da CF de 2009 terem gravitado apenas em torno do problema da justiça social em seu caráter mais assitencialista ou político-partidário. Na verdade, defender a justiça significa defender o que o homem tem de mais precioso: a filiação divina. Veja o porquê do aborto, da eutanásia, da corrida armamentista e da exploração social e sexual serem combatidas pela Igreja. Não se tratam de questões desconectas, mas problemas comuns que violam a justiça e impedem que a paz se visibilize. Usando o jargão tipicamente brasileiro, a exploração social no Haiti e a prática da eutanásia na Holanda são farinhas do mesmo saco! Aqui não se trata mais de defender nem um discurso legal, crimonológico, nem outro que priorize discussões centradas em cor, gênero ou classe social.
O que se observa, de fato, é que a Igreja aborda a justiça do modo mais apropriado, ou sejam com ponderação. Ela não se restringe a tratar o problema da dignidade do homem dentro de uma perspectiva assistencialista. O Estado costuma adotar essa postura por depender de votos dos excluídos com muita regularidade. A Igreja trata o homem como ser maduro, capacitado a construir uma história em que corpo e alma, terra e céu, morte e vida, eu e o outro não se conflituem, mas vivam em equilíbrio. Assim, a CF não nos convida a combater apenas injustiças econômicas, mas toda forma de vida ou práxis ideológica que rompa com a harmonia entre a Cidade de Deus e a Cidade dos Homens.

domingo, 13 de dezembro de 2009

Discurso Jurídico e Preconceito

Seria legítimo, ou, no mínimo, admissível, um profissional do Direito adotar discursos ou comportamentos discriminatórios ou preconceituosos? É profundamente tentador responder negativamente a questão de forma intempestiva, respaldados nos ciclos sócio-culturais da História humana, eivados por injustiças de toda sorte. Entretanto, para tecermos qualquer comentário de maneira responsável concernente ao assunto, devemos, primariamente, recorrer ao significado das palavras “discriminação” e “preconceito”.

Iremos nos valer do pensamento de Arnold Rose, sociólogo americano que na série Raça e Ciência, editada pela UNESCO, debruçou-se sob as origens, causas e conseqüências do preconceito. Este último foi definido por Rose (1972, p. 162) como um “estado de espírito” e a discriminação como uma maneira de agir, um modus agendi resultante desse mesmo estado de espírito.

A partir dessa definição sociológica, torna-se evidente o caráter concreto da discriminação que, muito mais do que simplesmente “distinguir ou discernir, [...] separar, especificar,” (FERREIRA, 1986, p. 596), trata de “infligir a certas pessoas um tratamento imerecido” (ROSE, 1972, p. 162, grifo nosso). Sendo assim, já podemos refutar com propriedade a idéia de um advogado, ou qualquer outro cidadão, agir de forma discriminatória, independentemente das circunstâncias envolvidas na ação.

É interessante observar que Arnold Rose recorre ao verbo “infligir” para qualificar o comportamento discriminatório. Creio que houve, por parte de Rose, uma intencionalidade em atribuir à discriminação um significado de dinamismo, de atitude, isenta, portanto, de qualquer resquício de passividade ou de inconsciência. De fato, o verbo “infligir” – do latim, infligere – nos remete à idéia de castigo, repreensão, aplicação de pena. Nesse contexto, a vítima do preconceito é vislumbrada como réu, criminoso sentenciado, merecedor, portanto, de uma punição.

Desse modo, é possível, desde já, reconhecer a discriminação como realidade visível, objetiva, corpórea, distintiva e punitiva. O direito sancionador se configura a partir da classificação social e comportamental, o que pressupõe, evidentemente, a existência de um sistema axiológico qualificativo-atributivo rígido, que premia ou desvalora grupos e atributos segundo critérios estabelecidos dentro de premissas cristalizadas. Grupos sociais são estereotipados a partir deste processo de generalização.

A partir deste panorama conceitual pode advir outra questão. Qual é a gênese do comportamento do ofensor que se digna capacitado a atribuir valores a comportamentos individuais ou comunitários? Rose (1972, p. 167) nos auxilia nesta empreitada “A ignorância [...] é a base dos preconceitos, toma aspectos dos mais diversos”. Ignorar significa desconhecer os atributos e variáveis que intervém direta ou indiretamente em um fenômeno, seja este social ou não. A pretensão de tudo saber faz com que equívocos sejam disseminados como realidades, recorrendo-se, para isso, a mecanismos comparativos entre o modus vivendi ideal do detentor do discurso e outros estados “anômalos” de comportamento.

Ser protagonista de práxis discriminatórias é negar o princípio de dignidade da pessoa humana. Materializar diferenças, mesmo que de forma não positivada, é rechaçar a inexauribilidade de valores fundamentais indisponíveis. Adotar tais posturas na seara jurídica implicaria na recusa, mesmo que inconsciente, do dever universal de se “fazer direito”, especialmente no momento histórico em que vivemos, marcado pelo desejo de respeitar o indivíduo em todas as suas singularidades.

O que se espera de um advogado é a capacidade de ler os sinais dos tempos. Sinais dos tempos que se corporificam nos pleitos sem julgamento de mérito, nas vozes dissonantes de magistrados taxados de heterodoxos e nas proposições vanguardistas tramitando no Congresso. Em outras palavras, espera-se que um advogado reconheça o papel efetivo da ética na construção de um ordenamento jurídico que prime pela tutela das diferenças em todos os campos (culturais, políticos, sexuais e religiosos).

É tarefa do advogado visibilizar corpos e instigar vozes emudecidas. É vital, para isso, construir discursos. E o que faz um advogado senão produzir discursos? Entretanto, a edificação de uma fala exige o rompimento com outros discursos hegemônicos, reinterpretando verdades, desestabilizando-as e implodindo fronteiras axiológicas. Desse modo, a tutela jurisdicional pode se dilatar, fazendo com que a solidariedade, princípio fundamental da terceira geração de direitos (MORAES, 2003), permeie todo o ordenamento jurídico brasileiro.

Bibliografia
DERRIDA, J. O olho da universidade. São Paulo: Estação Liberdade, 1999.

DISCRIMINAÇÃO. In: FERREIRA, A. B. de H. Novo dicionário da língua portuguesa. 2. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1986.

MORAES, A. Direitos humanos fundamentais. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2003.

ROSE, A. M. A origem dos preconceitos. In: Raça e ciência II. São Paulo: Perspectiva,1972.

sexta-feira, 11 de dezembro de 2009

Os Princípios Informadores do Processo Civil

Há dois princípios constitucionais que permeiam todo o processo civil pátrio: a ampla defesa e o contraditório e a celeridade. O inciso LV de noss Carta Magna reza que "[...] aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa [...]". Os pressupostos processuais intrínsecos se constituem em instrumentos formais garantidores de tais direitos. De fato, a citação válida, a petição inicial e a sentença fundamentada fomentam a segurança jurídica.

A celeridade, por sua vez, está prevista no inciso LXXVIII da Constituição Federal em vigor, a saber: "[...] a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo que garantam a celeridade de sua tramitação".

É evidente que os dois princípios elencados parecem opor-se, em um primeiro momento. Entretanto, não se trata de um fenômeno conflitivo, mas de uma complementariedade forjada, sem dúvida, dentro de uma complexa relação dialética que envolve, também, a presença de instabilidade devido ao seu caráter subjetivo. Se o juiz deve primar pela celeridade processual, garantindo às partes a efetivação e consolidação do direito. De fato, é tarefa sua garantir à parte oponente todas as possibilidades processuais previstas.

O magistrado, portanto, deve se mover dentro destes marcos fronteiriços tão tênues, em que o respeito à ampla defesa pode levar o Judiciário à acusação de lento e ineficaz. Por outro lado, abrir mão do contraditório até o último grau em benefício de uma pretensa otimização do tempo pode otimizar a atividade judicante, mas correndo o enorme risco de ser parcial.

quarta-feira, 9 de dezembro de 2009

Epicurismo versus Estoicismo

Creio ser impossível optar entre o epicurismo e estoicismo, pelo menos se estivermos pretendendo alçar nossa decisão ao posto de verdade unívoca e atemporal. Estamos tratando de um processo de escolha, realidade esta que por si só é instável. Toda escolha pressupõe capacidade de comprometimento com algumas questões tidas por primárias em detrimento de outras.

Desse modo, a escolha entre a apatia e o prazer como via felicis deve ser vislumbrada como meras pretensões legítimas de produzir significados, os quais, por sua vez, garante a plausibilidade social. Reconhecendo, assim, que uma escolha é, em si mesma, precária – à medida que não pode ser elevada à categoria de realidade estável e universal – podemos afirmar que tal decisão é passível de ser feita a partir da identificação de alguns elementos que, pretensamente, caracterizam a sociedade pós-moderna.

E o que caracteriza melhor a pós-modernidade que o relativismo? De fato, a crítica ferrenha à razão enquanto fonte absoluta da verdade é o elemento basilar na discursividade contemporâna. Nesse contexto, em detrimento da concepção estóica do aniquilamento da paixão, Epicuro passa a ter espaço certo ao alavancar a felicidade ao posto primeiro na vida humana.

O prazer epicurista é resultante da liberdade, o que vem de encontro também à contemporaneidade. Entretanto, Epicuro reconhece o papel da amizade – e, portanto, do grupo – na busca da felicidade. Se vivemos cada vez mais em guetos dentro de megalópoles – o que romperia com a visão epicurista – ambos – liberdade e amizade – são exaustivamente explorados pela mídia como elementos não apenas desejáveis, mas disponíveis no comércio. Nesse sentido, Epicuro vive e dá muito lucro!

segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

Teoria Geral da Prova

O ordenamento jurídico brasileiro prevê um leque considerável de tipos probatícios na seara do processo civil, bem como na penal. Ateremo-nos a discorrer sobre as provas no âmbito cível. Nem todo ato alegado em juízo dependerá de provas, o que evidencia o caráter de celeridade no ãmbito da ação. Outro aspecto principiológico que norteia o nosso Código de Processo Civil (CPC) impõe à parte que alegou o fato o ônus da prova. Tal postura discriminada pelo legislador impõe ao rito processual certa parcimônia e cautela a serem cultivadas pelas partes. O CPC arrola quatro tipos de provas, basicamente: Prova Documental; Prova Testemunhal; Prova Pericial; e Inspeção Judicial.

O texto em questão elenca, ainda, a confissão, quando, judicial ou extrajudicialmente, a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A prova testemunhal é recorrente na práxis jurídica. A pericial, por sua vez, se restringe a lides que, por razões consideráveis, exija que técnico, nomeado previamente pelo magistrado, examine, vistorie ou avalie determinado fato, produzindo um laudo. É importante observar que nenhuma prova, por mais evidente que seja, cerceará a liberdade do juiz na apreciação da lide. Trata-se do respeito do princípio da persuasão racional.

A figura da inspeção judicial é pouco recorrente na contemporaneidade. De todo modo, trata-se de uma tipologia probatória prevista no artigo 440 de nosso CPC. Neste caso, a pessoa do juiz, como representante do Estado, analisa in loco fato, coisa ou pessoa. Merece, ainda, discriminar a figura do informante que não se confunde com a testemunha. Todas as pessoas podem depor como testemunhas, exceto incapazes, impedidos ou suspeitos. De todo modo, o juiz, em certas condições, pode ouvir qualquer um, atribuindo às suas palavras "o valor que possam merecer" (art. 405, parágrafo 4º).

A Jurisdição e o Princípio da Imparcialidade

A jurisdição é conceituada por muitos doutrinadores como poder, função e atividade. Poder de dirimir conflitos, função orgânica e estatal, vinculada, portanto, a uma estrutura visível competente em atuar na resolução e/ou apreciação de conflitos sociais e atividade do juiz enquanto representante do Estado em apreciar objetivamente a lide. Toda ação jurisdicional se dirige, exclusivamente, ao Estado. Esta é a característica primeira da ação (as outras são: natureza constitucional, devido processo legal, autonomia, abstração e instrumentalidade). Isto significa, em outras palavras, que o direito de ação não se dirige ao violador do direito e, nem mesmo ao juiz, como defendia Carnelutti, mas ao Estado que tem o dever de apreciar o pleito, sentenciando favorável ou desfavoravelmente.
O atributo fundamental que permeia todo o processo jurisdicional é a imparcialidade. O Estado moderno garante a imparcialidade às partes como elemento jurisdicional e axiológico. Os princípios da investidura e do juiz natural estão intimamente associados à imparcialidade. De fato, a garantia da lide ser apreciada por um indivíduo investido oficialmente na competência de "dizer o direito", bem como a interdição do tribunal de exceção no plano jurídico nacional, faz com que a tutela jurisdicional não apenas seja pautada dentro do princípio da inevitabilidade – impossibilidade das partes ou de uma delas se oporem a sentença judicial – mas alcance um alto grau de plausibilidade dentro do seio da sociedade. O princípio da imparcialidade também exige por parte do magistrado uma série de exigências no curso do processo, ou mesmo antes da formalização efetiva da lide, com o intuito de garantir uma expectativa de neutralidade por parte do seu "agir" ou "não agir". A declaração de impedimento é um destes instrumentos arrolados pelo Codex.